Resolução N° 001/95
Dispõe Sobre o Divórcio
A 32ª Assembléia Geral Ordinária da Convenção das Assembléias de Deus no Brasil resolve:
Artigo 1° - As Assembléias de Deus no Brasil, tendo em vista a legislação vigente e o preceito bíblico expresso em Mateus 5.31, 32 e 19.9, e outras passagens similares, somente acolherão o divórcio nos casos de infidelidade conjugal e crimes hediondos devidamente comprovados, admitindo-se, nesses casos, novo matrimônio, esgotados todos os recursos para reconciliação.
Parágrafo Único – Entende-se por infidelidade conjugal, a prática do adultério, e por crimes hediondos:
o tráfico e consumo de drogas e coisas assim;
a prática do terrorismo e suas formas de expressão;
o homicídio qualificado ou doloso; e
o desvio sexual.
Artigo 2° - O ministro ou oficial divorciado, caso venha a contrair novas núpcias enquanto viver o ex-conjugue, poderá permanecer ou não na sua condição ministerial ou função, depois que seu caso for examinado cuidadosamente por sua Convenção ou Ministério Regional, em primeira instância, e se houver necessidade, em segunda instância pela Mesa Diretora da Convenção Geral, assistida pelo Conselho de Doutrina.
Artigo 3° - O pastor que acolher obreiro que se tenha divorciado e contraído novas núpcias e sem observar o que se contém no Artigo 2° desta resolução, será responsabilizado perante a Mesa Diretora da Convenção Geral.
Salvador, BA, 29 de janeiro de 1995
Pr. Sebastião Rodrigues de Souza
Presidente da CGADB